Base VII
Programa de execução das auto-estradas
Redação registada como em vigor em 24/10/1997.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Os lanços e sublanços referidos na base I abriram ou serão abertos ao tráfego o mais tardar nos semestres constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -A divisão em lanços ou sublanços ou as datas de abertura ao tráfego que constam do quadro do número anterior poderão ser alteradas por resolução do Conselho de Ministros, mediante pedido devidamente fundamentado da concessionária.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições relativas a prazos com interferência no lançamento das obras, o calendário previsto no n.º 1 pressupõe que à concessionária seja facultado o acesso às comparticipações financeiras previstas na base XI do presente contrato.