Base X
Financiamento da concessão
Redação registada como em vigor em 24/10/1997.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O financiamento necessário à realização do objecto da concessão será assegurado pela concessionária e pelo Estado de acordo com o estabelecido no presente contrato, tendo aquela o direito de receber dos utentes das auto-estradas as importâncias das portagens nas mesmas cobradas e os rendimentos de exploração das áreas de serviço e, bem assim, quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da concessão.
- 2 -As fontes de financiamento do investimento a realizar ao abrigo da concessão são as seguintes:
- a)Capital da concessionária;
- b)Comparticipações financeiras do Estado, a efectuar nos termos das bases XI e XXVII do presente contrato;
- c)Empréstimos e créditos bancários, a obter nos mercados interno e externo;
- d)Quaisquer outras fontes de financiamento consideradas adequadas.