- 1 -O financiamento necessário à realização do objecto da concessão será assegurado pela concessionária e pelo Estado de acordo com o estabelecido no presente contrato, tendo aquela o direito de receber dos utentes das auto-estradas as importâncias das portagens nas mesmas cobradas e os rendimentos de exploração das áreas de serviço e, bem assim, quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da concessão.
- 2 -As fontes de financiamento do investimento a realizar ao abrigo da concessão são as seguintes:
- a)Capital da concessionária;
- b)Comparticipações financeiras do Estado, a efectuar nos termos da base xxvii das presentes bases;
- c)Empréstimos e créditos bancários, a obter nos mercados interno e externo;
- d)Quaisquer outras fontes de financiamento consideradas adequadas.
Base X — Financiamento da concessão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-C/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original