Base XIX
Isenções de portagem
Redação registada como em vigor em 24/10/1997.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Estarão isentos de portagem:
- a)Veículos afectos às seguintes entidades:
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Membros do Governo;
Presidente do Tribunal Constitucional;
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
Presidente do Tribunal de Contas;
Procurador-geral da República;
- b)Veículos afectos ao Comando da GNR ou PSP e veículos da Brigada de Trânsito da GNR;
- c)Veículos dos bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
- d)Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
- e)Veículos da concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou em serviço;
- f)Veículos afectos à Junta Autónoma de Estradas e à Inspecção-Geral de Finanças, no âmbito da sua função de fiscalização.
- a)Veículos afectos às seguintes entidades:
- 2 -Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas c) e d), deverão circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a requerer à concessionária e a emitir por esta.
- 3 -Os títulos de isenção terão um período de validade de dois anos, renovável.
- 4 -A concessionária não poderá conceder isenções de portagem para além das estabelecidas no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio das auto-estradas e mediante autorização prévia da Junta Autónoma das Estradas.