- 1 -No caso de incumprimento grave ou reiterado por parte da concessionária das obrigações que lhe são impostas pelo contrato, o Governo, sob proposta do ministro da tutela do sector rodoviário e ouvido o InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., pode rescindir a concessão.
- 2 -Podem, designadamente, constituir motivo de rescisão:
- a)O abandono da construção, conservação ou exploração da concessão;
- b)A declaração judicial da falência da concessionária;
- c)O não cumprimento de obrigações assumidas após a aplicação da multa, nos termos do n.º 4 da base XLIII;
- d)A falta de prestação ou reposição das cauções nos termos e nos prazos estabelecidos;
- e)A cedência ou trespasse da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
- f)A falta de cumprimento de decisões emanadas de tribunais arbitrais ou administrativos;
- g)A desobediência reiterada às determinações da fiscalização, com prejuízo para a execução das obras ou exploração das auto-estradas que constituem objecto da concessão.
- 3 -Em caso de rescisão, proceder-se-á à avaliação de todos os valores existentes abrangidos pela concessão, por uma comissão constituída por três peritos, sendo um nomeado pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da tutela do sector rodoviário, outro pela concessionária e um terceiro, de desempate, por acordo entre ambas as partes ou, em caso de desacordo, por escolha do presidente do Tribunal de Relação de Lisboa.
- 4 -Para escolha de nova concessionária, será aberto concurso, cujos concorrentes terão de apresentar proposta do montante que se comprometem a pagar à antiga concessionária, tendo como base de licitação a avaliação referida no n.º 3 desta base.
A nova concessionária ficará sujeita a todas as cláusulas do contrato entre o Estado e a primeira concessionária, substituindo-se-lhe em direitos e obrigações.
- 5 -Se do concurso a que se refere o número anterior não resultar adjudicação, será aberto novo concurso, sem base de licitação.
No caso de também este concurso não conduzir a qualquer resultado, a concessionária ficará, sem indemnização, privada de todos os seus direitos e o Estado passará então a substituir a concessionária nos seus compromissos e obrigações decorrentes do contrato de concessão.
- 6 -A caução reverterá automática e integralmente para o Estado no caso de se verificar a rescisão da concessão.
Base XLV — Rescisão da concessão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-C/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original