Sem prejuízo do disposto na base II, o Estado reserva-se o direito de melhorar as estradas existentes ou construir novas estradas sem que a concessionária tenha direito a qualquer indemnização pelos desvios de tráfego que, em consequência dessas obras, possam resultar para as auto-estradas que constituem o objecto da concessão.
Base XLVIII — Melhoria ou ampliação da rede viária pelo Estado
Vigente desde: 24/10/1997
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Em vigor desde 24/10/1997