Base XV
Taxas de portagem
Redação registada como em vigor em 24/10/1997.
Esta redação foi substituída em 29/07/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -As taxas de portagem para as diferentes classes de veículos definidas nos termos da base XVI são o produto da aplicação das tarifas de portagem à extensão de percurso a efectuar pelos utentes, acrescido do IVA à taxa em vigor.
- 2 -A extensão referida no número anterior corresponde à da secção corrente medida nos termos dos n.os 4 a 6 da base I.
- 3 -Excepcionalmente, atendendo à especificidade de determinados sublanços, razões de fluidez de tráfego poderão determinar que as extensões dos percursos considerados para a fixação das taxas de portagem sejam baseadas em percursos médios ponderados a aprovar pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da tutela do sector rodoviário, sob proposta da concessionária e mediante parecer da Junta Autónoma de Estradas.
- 4 -As taxas serão arredondadas para o múltiplo de 5$00 mais próximo ou outro que melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor, ou outro proposto pela concessionária, face à impossibilidade prática de aplicação daquele.
- 5 -As taxas poderão variar consoante a hora do dia ou adaptar-se, em zonas especiais, a passagens regulares e frequentes ou a outras circunstâncias, tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público.
- 6 -Para os lanços e sublanços a abrir ao tráfego, as taxas máximas de portagem que a concessionária está autorizada a praticar terão como base a tarifa da classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 2 da base XVI.
- 7 -Para efeitos do número anterior, a tarifa de referência prevista na fórmula indicada no n.º 2 da base XVI, reportada a Dezembro de 1996, é de 10$27.