Base XV
Taxas de portagem
Redação registada como em vigor em 29/07/1999.
Esta redação foi substituída em 19/12/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -As taxas de portagem para as diferentes classes de veículos definidas nos termos da base XVI são o produto da aplicação das tarifas de portagem à extensão de percurso a efectuar pelos utentes, acrescido do IVA à taxa em vigor.
- 2 -A extensão referida no número anterior corresponde à da secção corrente medida nos termos dos n.os 4 a 6 da base I.
- 3 -Excepcionalmente, atendendo à especificidade de determinados sublanços, razões de fluidez de tráfego poderão determinar que as extensões dos percursos considerados para a fixação das taxas de portagem sejam baseadas em percursos médios ponderados a aprovar pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da tutela do sector rodoviário, sob proposta da concessionária e mediante parecer da Junta Autónoma de Estradas.
- 4 -As taxas de portagem serão arredondadas, por excesso ou por defeito, para o múltiplo de 10$00 mais próximo ou, quando o pagamento for efectuado em euros, para o cêntimo de euro mais próximo.
- 5 -As taxas poderão variar consoante a hora do dia ou adaptar-se, em zonas especiais, a passagens regulares e frequentes ou a outras circunstâncias, tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público.
- 6 -Para os lanços e sublanços a abrir ao tráfego, as taxas máximas de portagem que a concessionária está autorizada a praticar terão como base a tarifa da classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 2 da base XVI.
- 7 -Para efeitos do número anterior, a tarifa de referência prevista na fórmula indicada no n.º 2 da base XVI, reportada a Dezembro de 1996, é de 10$27.
- 8 -A concessionária determinará, dentro dos limites autorizados pelas normas vigentes, o momento a partir do qual as portagens passarão a ser cobradas em euros, podendo o momento ser diferenciado conforme as auto-estradas, mas não conforme os respectivos lanços ou sublanços.
- 9 -A conversão da taxa de portagem em euros será feita nos termos do Regulamento (CE) n.º 1103/90, do Conselho.