Base XVI
Actualização das taxas de portagem
Redação registada como em vigor em 24/10/1997.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessionária poderá actualizar anualmente as taxas de portagem no 1.º mês de cada ano civil.
- 2 -A actualização tarifária máxima permitida será calculada de acordo com a expressão seguinte:
td(1) = tv(1) x [((0,90 IPC(p))/(IPC(p - n))) + 0,10]
sendo:
td(1) - valor máximo admissível para a data da tarifa actualizada por sublanço e para a classe de veículos 1;
tv(1) - valor da tarifa em vigor por sublanço, ou da tarifa de referência no caso dos lanços a construir, para a classe de veículos 1;
IPC(p) valor do último índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado para o continente;
P - mês a que se refere o último índice publicado;
n - número de meses decorridos entre a data da última actualização tarifária, ou Dezembro de 1996, no caso dos lanços a construir, e a pretendida para a entrada em vigor da nova tarifa;
IPC(p - n) - valor do índice de preços no consumidor, sem habitação, para o continente, relativo ao mês (p - n).
- 3 -A concessionária, até ao dia 15 de Novembro de cada ano, deverá comunicar ao Ministro das Finanças, através da Inspecção-Geral de Finanças, com conhecimento ao ministro da tutela do sector rodoviário, as taxas de portagem actualizadas que deverão vigorar no ano seguinte, bem como os cálculos que as justifiquem.
- 4 -A comunicação a que se refere o número anterior, no caso das taxas de portagem a aplicar inicialmente em novos lanços ou sublanços, deverá ser efectuada até 60 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor.
- 5 -Caso as taxas de portagem comunicadas nos termos dos números anteriores não traduzam uma correcta aplicação da fórmula referida no precedente n.º 2, o Estado, no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, informará a concessionária desse facto, indicando os valores máximos das taxas de portagem que poderão ser aplicados.
- 6 -As taxas de portagem que a concessionária se encontra autorizada a praticar mantêm-se em vigor até à primeira actualização a efectuar em conformidade com o presente contrato.
- 7 -Sempre que, em virtude de desajustamentos ocorridos nos factores integrantes do equilíbrio financeiro da concessão ou no sistema geral de preços, ou de outras variáveis imprevisíveis, a concessionária pretenda actualização tarifária que ultrapasse os valores decorrentes da aplicação das regras previstas na presente base deverá apresentar proposta nesse sentido ao Ministro da Finanças e ao ministro da tutela do sector rodoviário, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data pretendida para a entrada em vigor das novas taxas.
- 8 -Excepcionalmente, poderá igualmente o Estado tomar a iniciativa de propor à concessionária que a alteração das tarifas e das taxas de portagem seja efectuada em obediência a critérios diferenciados dos estabelecidos no contrato de concessão.
- 9 -As taxas de portagem a aplicar em cada momento devam ser publicitadas.