Base XVIII
Do não pagamento das taxas de portagem
Redação registada como em vigor em 24/10/1997.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com multa, cujo montante mínimo será igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 5000$00, e o máximo o quíntuplo do mínimo.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido, e não for possível no caso a sua determinação, deve considerar-se o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem.
- 3 -Sempre que um utente se apresente numa barreira de portagem não sendo portador do devido título de trânsito, considerar-se-á o dobro do valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem, não havendo lugar neste caso ao pagamento de qualquer multa.
- 4 -Sempre que um utente passe uma portagem sem proceder ao pagamento da taxa devida é levantado auto de notícia.
- 5 -Além das entidades com competência para a fiscalização do trânsito, podem levantar os autos referidos no número anterior os portageiros da entidade concessionária, os quais se consideram, para esse efeito, equiparados a funcionários públicos.
- 6 -A detecção das infracções previstas no n.º 1 pode ser efectuada através de equipamentos técnicos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada.
- 7 -Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos e para os efeitos previstos no Código da Estrada.