- 1 -O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos lanços de auto-estradas e pontes que integram a concessão, constitui contra-ordenação prevista e punível nos termos da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, ou de qualquer outro diploma que o altere ou substitua.
- 2 -O produto das coimas aplicadas aos utentes nos termos da presente base é distribuído nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, entendendo-se que a empresa exploradora do serviço, aí referida, é a concessionária.
- 3 -A concessionária pode, a partir do registo da matrícula dos veículos, solicitar directamente ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana a identificação do respectivo proprietário, adquirente, usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira, com base no terminal informático da Conservatória do Registo Automóvel.
- 4 -A concessionária deve proceder à entrega trimestral ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., mediante transferência para conta deste organismo, dos quantitativos que, das coimas cobradas, constituem sua receita.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Base XVIII — Do não pagamento das taxas de portagem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-C/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original