Base XXII
Critérios de projectos
Redação registada como em vigor em 24/10/1997.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -As auto-estradas concessionadas serão projectadas para uma velocidade base de 120 km/h a 140 km/h, ou, nos termos do n.º 2 da presente base, devendo ser observadas as características técnicas fundamentais definidas nas normas de projecto da Junta Autónoma de Estradas.
- 2 -Em zonas particularmente complexas, por motivo de ordem orográfica ou urbanística, poderá ser adoptada a velocidade base dos 100 km/h e características técnicas diferentes das indicadas nos números precedentes, mediante proposta da concessionária, devidamente fundamentada.
- 3 -O pavimento das auto-estradas será dimensionado de acordo com as normas em vigor e deverá prever uma durabilidade que garanta a circulação rodoviária sem intervenções por um período não inferior a 10 anos, sem prejuízo dos ajustamentos necessários decorrentes da evolução do tráfego e dos resultados apurados nas campanhas de auscultação dos pavimentos.
- 4 -O restabelecimento ou estabelecimento das vias de comunicação a que se referem os n.os 1 e 2 da base VI será efectuado com um perfil transversal que atenda às normas legais e regulamentares em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando existam, da via onde se insiram e contemplar de um e outro lado passeios com ou sem continuidade nessas vias, dependendo das características destas.
- 5 -As auto-estradas deverão ainda ser dotadas com as seguintes obras acessórias:
- a)Vedação em toda a sua extensão, devendo ser as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante também vedadas lateralmente em toda a extensão;
- b)Sinalização vertical e horizontal;
- c)Equipamentos de segurança, nomeadamente guardas flexíveis ou perfis rígidos;
- d)Tratamento vegetal;
- e)Iluminação dos nós de ligação, das praças de portagem e das áreas de serviço;
- f)Rede de telecomunicações para serviço próprio da concessionária e para assistência aos utentes;
- g)Dispositivos para protecção contra agentes poluentes, designadamente ruídos.
- 6 -O sistema de portagem e o dimensionamento das suas praças deverão ser tais que garantam a segurança e causem o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes das auto-estradas.
- 7 -Ao longo das auto-estradas, incluindo as suas obras de arte, serão estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos, nomeadamente eléctricos e telefónicos, possa ser efectuado sem necessidade de intervenções no pavimento e sem afectar as estruturas.