Base XXIV
Calendário de apresentação e aprovação de estudos
Redação registada como em vigor em 24/10/1997.
Esta redação foi substituída em 29/07/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Tendo em vista o cumprimento do programa de entrada em serviço dos sublanços de auto-estradas, referidos na base VII, a concessionária, no prazo de 30 dias contados a partir da data da entrada em vigor do diploma que aprova as presentes bases, submeterá ao ministro da tutela do sector rodoviário o calendário da apresentação dos estudos prévios e respectivos estudos de impacte ambiental e da aprovação destes pelo Estado.
- 2 -O cumprimento do programa referido no número anterior pressupõe que as aprovações dos documentos a elas sujeitos ocorram nos seguintes prazos máximos, após a sua apresentação:
- a)Estudo de impacte ambiental, incluindo consulta pública - 150 dias;
- b)Estudo prévio da obra geral - 180 dias;
- c)Estudo prévio de obras de arte especiais - 60 dias.
- 3 -Apresentados os estudos e findos os prazos mencionados no n.º 2 supra, na ausência de comunicação de decisão, serão aqueles considerados tacitamente aprovados.
- 4 -Os projectos base, sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base XXI, os projectos de execução e o relatório final de impacte ambiental deverão observar as eventuais correcções ou modificações decididas pelo ministro da tutela do sector rodoviário aquando da apreciação e aprovação dos estudos prévios das obras, tendo em consideração as recomendações resultantes da avaliação do estudo de impacte ambiental.
- 5 -O programa mencionado no n.º 1 desta base pressupõe que a publicação no Diário da República da declaração de utilidade pública das expropriações ocorre no prazo de 60 dias após a apresentação pela concessionária à Junta Autónoma de Estradas, para aprovação, das respectivas plantas parcelares, elaboradas em conformidade com o projecto de execução.
- 6 -Em caso de alteração de circunstâncias, devidamente fundamentado e mediante acordo do ministro da tutela do sector rodoviário, poderão vir a ser introduzidas no calendário e programa referidos no n.º 1 da presente base os ajustamentos julgados convenientes.