Base XXVII
Aumento do número de vias das auto-estradas
Redação registada como em vigor em 27/12/2002.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessionária obriga-se a aumentar o número de vias nas auto-estradas constantes dos n.os 1 e 2, alínea a), da base I, nos seguintes termos:
- a)Nos troços em que hajam sido construídas quatro vias, mais uma em cada sentido de circulação, de forma a entrar em serviço até ao final do 2.º ano subsequente àquele em que o tráfego médio diário anual atingir 35000 veículos;
- b)Nos troços em que hajam sido construídas seis vias, mais uma em cada sentido de circulação, de forma a entrar em serviço até ao final do 2.º ano subsequente àquele em que o tráfego médio diário anual atingir 60000 veículos.
- 2 -A aplicação do estipulado no número anterior ficará suspensa para os seguintes lanços:
- a)Na A 1, Alverca-Vila Franca de Xira e Vila Franca de Xira-Carregado, até à entrada em serviço da auto-estrada constante do n.º 1, alínea i), da base I;
- b)Na A 2, Fogueteiro-Coina, Coina-Palmela e Palmela-nó de Setúbal até à entrada em serviço da auto-estrada constante do n.º 1, alínea j), da base I;
- c)Na A 5, Estádio Nacional-Oeiras e Oeiras-Carcavelos, até à entrada em serviço da totalidade do IC 17-CRIL.
- d)Na A 9 (CREL), Estádio Nacional (A 5) até Alverca (A 1), até à entrada em serviço da totalidade do IC 17-CRIL.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 desta base, a concessionária obriga-se a aumentar o número de vias nas auto-estradas existentes de acordo com a seguinte programação:
(ver documento original)
- 4 -A concessionária obriga-se ainda a aumentar o número de vias em data a acordar com o Ministro das Finanças e o ministro da tutela do sector rodoviário nos seguintes lanços:
- a)A 1 - Carvalhos-Santo Ovídio;
- b)A 2 - Almada-Fogueteiro;
- c)A 3 - Águas Santas-Maia;
- d)A 4 - Águas Santas-Ermesinde;
- e)A 6 - Elvas-Caia;
- f)A 4 - Figueira da Foz-Santa Eulália;
- g)(Alínea eliminada.)
- 5 -Sempre que razões de ordem técnica e económica desaconselhem a aplicação da alínea b) do n.º 1 da presente base a algum dos lanços ou sublanços das auto-estradas concessionadas, poderá o Governo, mediante proposta da concessionária, devidamente fundamentada, autorizar, por decreto-lei, que em substituição das quartas vias sejam construídas, no âmbito da concessão, novas auto-estradas com portagem que constituam alternativas de escoamento de tráfego para aqueles sublanços.
- 6 -No decreto-lei referido no n.º 5 desta base será fixado, ouvidas a Junta Autónoma de Estradas e a concessionária, o prazo para a entrada em serviço das novas auto-estradas nele previstas.
- 7 -A execução das obras referidas na presente base não será objecto de comparticipação financeira do Estado, a partir de 1 de Julho de 1997, excepto no que se refere:
- a)Ao aumento do número de vias nas auto-estradas previstas no precedente n.º 4 desta base, que serão comparticipadas pelo Estado a 100% e de acordo com as regras previstas na base XI;
- b)Às novas auto-estradas a que alude o n.º 5 desta base, que serão comparticipadas em condições a acordar entre as partes.