- 1 -A concessionária obriga-se a aumentar o número de vias nas auto-estradas constantes dos n.os 1 e 2 da base i, salvo nos casos em que por razões devidamente fundamentadas, se justifiquem prazos mais dilatados a propor pela concessionária ao concedente, nos seguintes termos:
- a)Nos troços em que hajam sido construídas quatro vias, mais uma em cada sentido de circulação, de forma a entrar em serviço até ao final do 2.º ano subsequente àquele em que o tráfego médio diário anual atingir 35000 veículos;
- b)Nos troços em que hajam sido construídas seis vias, mais uma em cada sentido de circulação, de forma a entrar em serviço até ao final do 2.º ano subsequente àquele em que o tráfego médio diário anual atingir 60000 veículos.
- 2 -Face à capacidade da rede instalada o disposto na alínea b) do número anterior não se aplica relativamente à A 1, Alverca-Vila Franca de Xira e Vila Franca de Xira-Carregado, e o disposto no número antecedente apenas se aplica ao troço da A 12 entre Setúbal e a ligação daquela ao Alto da Guerra na EN 10 quando a soma do tráfego médio diário anual nas duas vias atingir 60 000 veículos, devendo ser construída mais uma via, em cada sentido de circulação, de forma a entrar em serviço até ao final do 2.º ano subsequente àquele em que tal limite se verificar.
- 3 -A concessionária obriga-se a aumentar o número de vias nas auto-estradas existentes de acordo com a seguinte programação e desde que se verifiquem, no 2.º ano anterior ao indicado no quadro seguinte, os valores de tráfego referidos no n.º 1, conforme aplicável:
(ver documento original)
- 4 -A concessionária obriga-se ainda a aumentar o número de vias em data a acordar com o Ministro das Finanças e o ministro da tutela do sector rodoviário nos seguintes lanços:
- a)A 2 - Almada-Fogueteiro;
- b)A 6 - Elvas-Caia;
- c)A 14 - Figueira da Foz-Santa Eulália.
- d)A 4 - Águas Santas-Ermesinde;
- e)A 6 - Elvas-Caia;
- f)A 4 - Figueira da Foz-Santa Eulália;
- g)(Alínea eliminada.)
- 5 -Sempre que razões de ordem técnica e económica desaconselhem a aplicação da alínea b) do n.º 1 da presente base a algum dos lanços ou sublanços das auto-estradas concessionadas, poderá o Governo, mediante proposta da concessionária, devidamente fundamentada, autorizar, por decreto-lei, que em substituição das quartas vias sejam construídas, no âmbito da concessão, novas auto-estradas com portagem que constituam alternativas de escoamento de tráfego para aqueles sublanços.
- 6 -No decreto-lei referido no n.º 5 da presente base é fixado, ouvidos o InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e a concessionária, o prazo para a entrada em serviço das novas auto-estradas nele previstas.
- 7 -A execução das obras referidas na presente base não será objecto de comparticipação financeira do Estado, a partir de 1 de Julho de 1997, excepto no que se refere:
- a)Ao aumento do número de vias nas auto-estradas previstas no precedente n.º 4 da presente base, que são comparticipadas pelo Estado a 100 %;
- b)Às novas auto-estradas a que alude o n.º 5 desta base, que serão comparticipadas em condições a acordar entre as partes.
Base XXVII — Aumento do número de vias das auto-estradas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-C/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Alterado
Em vigor de 27/12/2002 a 30/12/2008
Decreto-Lei n.º 314-A/2002 - 1.ª Série(26/12/2002)
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