Base XXXIV
Áreas de serviço
Redação registada como em vigor em 29/07/1999.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Consideram-se áreas de serviço as instalações, marginais às auto-estradas, destinadas a apoio dos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, unidades de restauração e instalações hoteleiras.
- 2 -As áreas de serviço a estabelecer ao longo das auto-estradas deverão dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e arquitectura das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, rápido e eficiente.
- 3 -A localização das áreas de serviço deverá constar dos estudos prévios e a distância entre elas não deverá ser superior a 50 km.
- 4 -As áreas de serviço deverão incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da auto-estrada locais de descanso agradáveis, com boas condições de higiene e salubridade.
- 5 -Nos projectos das áreas de serviço deverão ser contempladas todas as infra-estruturas e instalações que a integram, segundo programa a apresentar pela concessionária para aprovação do ministro da tutela do sector rodoviário, e a construção deverá ser efectuada por forma que a entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, nove meses após a entrada em serviço do lanço ou sublanço onde se integram.
- 6 -A concessionária poderá celebrar com terceiros contratos para o financiamento, construção e exploração das áreas de serviço.
- 7 -A concessionária, nos contratos que celebrar com terceiros, terá de reservar sempre a possibilidade de poder interferir em todas as situações que se revelem susceptíveis de afectar o cabal cumprimento das obrigações a que está adstrita perante o concedente nos termos do contrato de concessão.
- 8 -A concessionária deverá dar a conhecer ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela do sector rodoviário o conteúdo de todos os contratos referidos no n.º 6 desta base, enviando-lhes cópia autenticada dos mesmos, no prazo de 30 dias a contar da data da sua celebração.
- 9 -No caso de rescisão da concessão, o Estado respeitará os direitos emergentes dos contratos que a concessionária tenha celebrado com terceiros para a construção e exploração das áreas de serviço.
-A
Outras infra-estruturas
- 1 -A concessionária pode, relativamente a infra-estruturas ou obras acessórias, efectuadas ou a efectuar, que sejam exigidas pela, ou se integrem na, concessão, desde que a cessão não prejudique o objecto da concessão, e mediante autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela do sector rodoviário, que verificará o preenchimento do requisito anterior, ceder a terceiro a instalação e ou exploração de infra-estruturas, designadamente de infra-estruturas de telecomunicações, para fins diferentes da concessão, sem prejuízo dos direitos do concedente, nos termos das bases XLI, XLII, XLIV e XLV.
- 2 -É aplicável o disposto no n.º 7 da base IV, bem como, até ao termo da concessão, no n.º 9 da mesma base.