- 1 -Consideram-se áreas de serviço as instalações, marginais às auto-estradas, destinadas a apoio dos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, unidades de restauração e instalações hoteleiras.
- 2 -As áreas de serviço a estabelecer pela concessionária ao longo da auto-estrada devem dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente.
- 3 -As localizações e características das áreas de serviço a estabelecer na auto-estrada a construir pela concessionária devem respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de Novembro.
- 4 -As áreas de serviço devem incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da auto-estrada locais de descanso agradáveis, com boas condições de higiene e salubridade, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes.
- 5 -Nos projectos das áreas de serviço devem ser contempladas todas as infra-estruturas e instalações que as integrarem, segundo programa a apresentar pela concessionária para aprovação do concedente, devendo a respectiva construção ser efectuada por forma a que a sua entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do sublanço onde se integram.
- 6 -A localização das áreas de serviço deve constar dos estudos prévios dos lanços a que respeitam e a distância entre elas não deve ser superior a 50 km.
- 7 -A concessionária deve apresentar ao concedente os projectos das áreas de serviço e respectivo programa de execução, nos termos do n.º 4 da base xxii.
- 8 -A responsabilidade pela construção e exploração das áreas de serviço compete exclusivamente à concessionária.
- 9 -A concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das áreas de serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo concedente.
- 10 -A concessionária, nos contratos que celebrar com terceiros, terá de reservar sempre a possibilidade de poder interferir em todas as situações que se revelem susceptíveis de afectar o cabal cumprimento das obrigações a que está adstrita perante o concedente nos termos do contrato de concessão.
- 11 -No caso de rescisão da concessão, o Estado respeitará os direitos emergentes dos contratos que a concessionária tenha celebrado com terceiros para a construção e exploração das áreas de serviço.
-A
Outras infra-estruturas
- 1 -A concessionária pode, relativamente a infra-estruturas ou obras acessórias, efectuadas ou a efectuar, que sejam exigidas pela, ou se integrem na, concessão, desde que a cessão não prejudique o objecto da concessão, e mediante autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela do sector rodoviário, que verificará o preenchimento do requisito anterior, ceder a terceiro a instalação e ou exploração de infra-estruturas, designadamente de infra-estruturas de telecomunicações, para fins diferentes da concessão, sem prejuízo dos direitos do concedente, nos termos das bases XLI, XLII, XLIV e XLV.
- 2 -É aplicável o disposto no n.º 10 da base xxxiv, bem como, até ao termo da concessão, no n.º 11 da mesma base.
Base XXXIV — Áreas de serviço
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-C/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Alterado
Em vigor de 29/07/1999 a 30/12/2008
Decreto-Lei n.º 287/99 - 1.ª Série(28/07/1999)
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