- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de 5000$00 e máximo de 750000$00, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro:
- a)O transporte de animais em desconformidade com as regras constantes do anexo do presente diploma;
- b)O transporte de animais que não estejam aptos para realizar a viagem;
- c)O transporte de animais sem identificação, registo ou documentos que permitam identificar a sua origem e proprietário, locais de partida e de destino e data e hora de partida;
- d)O transporte de animais em veículos ou contentores em que não se encontrem apostas as marcas identificadoras previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;
- e)A falta do licenciamento previsto no artigo 6.º do presente diploma;
- f)O transporte de animais por um período superior a oito horas entre Estados membros ou exportados para países terceiros, sem plano de marcha emitido em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º do presente diploma;
- g)A não conservação do plano de marcha por um período de cinco anos.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 9000000$00.
- 4 -Sem prejuízo dos montantes fixados, a coima não deverá ser inferior ao benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998