Compete à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, e às DRA, na qualidade de autoridade sanitária veterinária regional, assegurar a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998