- 1 -Os transportes que circulem em circunstâncias indiciatórias da prática de alguma das contra-ordenações previstas no artigo 13.º do presente diploma, bem como os animais transportados, serão apreendidos, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista neste artigo e seguinte.
- 2 -Da apreensão será elaborado auto, a enviar à entidade instrutora do processo.
- 3 -Quando se tratar de apreensão de gado, a entidade apreensora nomeará fiel depositário o proprietário dos animais, o transportador ou outra entidade idónea.
- 4 -Os animais apreendidos serão relacionados e descritos com referência à sua qualidade zootécnica, quantidade, espécie, valor presumível, parâmetros de bem-estar, estado sanitário, sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação; de tudo se fará menção em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
- 5 -O original do termo de depósito será junto aos autos de notícia e apreensão, ficando o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na entidade apreensora.
- 6 -A nomeação do fiel depositário será sempre comunicada pela entidade apreensora à DRA da área de apreensão, a fim de esta se pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar, bem como do estado sanitário dos animais apreendidos, elaborando relatório que será remetido à DGV.
- 7 -A requerimento do interessado, o meio de transporte apreendido poderá ser-lhe entregue provisoriamente, mediante prestação de caução, por depósito ou fiança bancária, de montante equivalente ao valor que lhe for atribuído pela entidade administrativa competente.
- 8 -Sempre que o proprietário ou transportador se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, os animais a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2. que forem apreendidos serão conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde ficarão à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciarão o seu abate imediato, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo.
- 9 -Quando os animais apreendidos forem os previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, a entidade apreensora diligenciará no sentido de os encaminhar para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, nomeadamente o retorno ao local de origem, ficando as despesas inerentes a cargo do transportador ou proprietário dos animais.
Artigo 15.º — Disposições especiais
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998