- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área em que foi praticada a infracção para instrução do competente processo.
- 3 -O produto das coimas aplicadas constitui receita dos seguintes organismos:
- a)20% para a DGV;
- b)20% para a entidade que instruiu o processo;
- c)60% para os cofres do Estado.
Artigo 16.º — Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998