- 1 -As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devido ao afastamento geográfico em relação à parte continental, não se aplicam às exigências previstas na alínea g) do n.º 2 do capítulo I desde que os veículos sejam barcos e as do n.º 2 e da alínea d) do n.º 4 do n.º 48 do capítulo VII.
- 2 -Das medidas tomadas no âmbito do n.º 1 anterior será dado conhecimento à Comissão e aos outros Estados membros.
Artigo 18.º — Derrogações
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998