- 1 -O presente diploma aplica-se ao transporte de:
- a)Solípedes domésticos e animais domésticos, das espécies bovina, equina, ovina, caprina e suína;
- b)Aves de capoeira, aves e coelhos domésticos;
- c)Cães e gatos domésticos;
- d)Outros mamíferos e aves;
- e)Outros animais vertebrados e animais de sangue frio.
- 2 -Exclui-se do âmbito de aplicação deste diploma:
- a)Os transportes sem carácter comercial de animais de companhia que acompanhem o dono em viagens particulares, bem como qualquer animal individual acompanhado de uma pessoa por ele responsável durante o transporte;
- b)Os transportes de animais efectuados:
- i)Numa distância não superior a 50 km a partir do início do transporte até ao lugar de destino;
- ii)Pelos produtores que procedam à criação ou engorda, quando o transporte se faça em viaturas agrícolas ou outros meios de transporte que lhes pertençam, nos casos em que as circunstâncias geográficas obriguem a uma transumância sazonal de determinados tipos de animais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998