- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Controlo veterinário: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativo aos animais vivos ou produtos de origem animal e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal;
- b)Autoridade competente: a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, que poderá delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma nas direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridade sanitária veterinária regional;
- c)Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade competente;
- d)Controlo zootécnico: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa e que vise, directa ou indirectamente, assegurar o melhoramento das raças animais:
- i)Reprodutores da espécie suína;
- ii)Reprodutores de raça pura da espécie ovina e caprina;
- iii)Equídeos;
- iv)Reprodutores bovinos de raça pura;
- e)Exploração: o estabelecimento agrícola ou o estábulo de negociante, situado no território nacional, onde os animais, com excepção dos equídeos, são mantidos ou criados de forma habitual, bem como o estabelecimento agrícola ou de treino, a cavalariça ou, de um modo geral, qualquer local ou instalação em que os equídeos são mantidos ou criados da forma habitual, independentemente da sua utilização;
- f)Posto de inspecção fronteiriço: qualquer posto de inspecção situado na proximidade da fronteira externa de um território de um Estado membro, designado e aprovado comunitariamente;
- g)Controlo documental: verificação dos certificados ou documentos veterinários que acompanham o animal;
- h)Controlo de identidade: verificação, por simples inspecção visual, da concordância entre os documentos ou certificados e os animais, bem como da presença e concordância de marcas que devam ser apostas nos animais;
- i)Controlo físico: controlo do próprio animal, podendo incluir colheitas de material e um exame laboratorial desse material, acompanhado, se necessário, de controlos complementares durante o período de quarentena;
- j)Importador: qualquer pessoa singular ou colectiva que apresente os animais para efeitos de importação pela União Europeia;
- l)Lote: determinada quantidade de animais da mesma espécie e abrangidos por um mesmo certificado ou documento veterinário, transportada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo país terceiro ou parte de país terceiro;
- m)Meio de transporte: as partes de veículos automóveis, veículos sobre carris, navios e aeronaves utilizados para o carregamento e transporte de animais, bem como os contentores para o transporte por terra, mar ou ar;
- n)Transporte: qualquer movimento de animais efectuado com o auxílio de um meio de transporte, incluindo a carga e descarga dos animais;
- o)Ponto de paragem: um local onde o transporte é interrompido para repouso, alimentação ou abeberamento dos animais;
- p)Ponto de transferência: um local onde o transporte é interrompido para transferência de animais de um meio de transporte para outro;
- q)Local de partida: local onde, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, um animal é carregado pela primeira vez num meio de transporte, assim como todos os locais em que os animais tenham sido descarregados e alojados durante, pelo menos, vinte e quatro horas e onde tenham sido dessedentados, alimentados e, eventualmente, tratados, com exclusão dos pontos de paragem e dos pontos de transferência, podendo igualmente ser considerados locais de partida os mercados e centros de concentração de animais aprovados pela DGV desde que:
- i)O primeiro local de carregamento dos animais se situe a menos de 50 km dos referidos mercados ou centros de concentração;
- ii)No caso de a distância referida na subalínea i) ser superior a 50 km, os animais tenham beneficiado de um período de repouso a fixar em conformidade com o comunitariamente previsto e tiverem sido alimentados e dessedentados antes de voltarem a ser carregados;
- r)Local de destino: o local onde um animal é descarregado pela última vez de um meio de transporte, com exclusão de pontos de paragem e de pontos de transferência;
- s)Viagem: a deslocação do local de partida para o local de destino;
- t)Período de repouso: um período contínuo no decurso da viagem durante o qual os animais não são deslocados por meio de transporte;
- u)Transportador: qualquer pessoa singular ou colectiva que transporte animais por conta própria ou por conta de terceiros ou, ainda, colocando à disposição de terceiros um meio de transporte destinado a transportar animais, devendo, no entanto, esse transporte ter carácter comercial e ser efectuado com fins lucrativos.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 18/09/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1998