- 1 -Os dados constantes do artigo 3.º podem ser comunicados à corporação a que o agente pertence, bem como às entidades oficiais competentes para o exercício de funções de controlo da actividade das forças de segurança, mas só na medida do estritamente necessário ao exercício das respectivas atribuições.
- 2 -Os dados conhecidos nos termos do número anterior não podem ser transmitidos a terceiros.
- 3 -A informação pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização do responsável pela base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
Artigo 6.º — Comunicação de dados
Vigente desde: 03/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1999