- 1 -Após admissão e regulação de sinistro efectuada pela seguradora, os montantes das indemnizações decorrentes dos contratos de seguro, com a garantia do Estado, são entregues mediante solicitação da seguradora, pela Direcção-Geral do Tesouro ao beneficiário do seguro.
- 2 -A Direcção-Geral do Tesouro deve informar o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento e a seguradora sobre as indemnizações pagas, nos termos referidos no número anterior.
- 3 -Na situação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, a seguradora intervém como mandatária do Estado, no âmbito da recuperação de créditos garantidos, devendo articular a sua actuação com a Direcção-Geral do Tesouro.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 8.º — Indemnizações e recuperações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/02/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2007
Decreto-Lei n.º 31/2007 - 1.ª Série(14/02/2007)
Original