Artigo 19.º
Importação, exportação e reexportação de meios de pagamento e de valores mobiliários titulados
Redação registada como em vigor em 21/11/2003.
Esta redação foi substituída em 15/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -São livres a importação, a exportação e a reexportação de notas e moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países de emissão, ou de outros meios de pagamento, expressos nestas moedas ou em unidades de conta utilizadas em pagamentos internacionais.
- 2 -São igualmente livres a importação, a exportação e a reexportação de valores mobiliários titulados, na acepção do Código de Valores Mobiliários, e de títulos de natureza análoga, sem prejuízo da legislação reguladora dos mercados de valores mobiliários.
- 3 -Os residentes ou não residentes que, nomeadamente à saída ou à entrada do território nacional, transportem consigo notas e moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países de emissão, e cheques de viagem ou títulos ao portador expressos nestas moedas ou em unidades de conta utilizadas em pagamentos internacionais cujo valor global atinja ou ultrapasse o equivalente a (euro) 12500 devem, quando solicitado, declarar esse facto às autoridades competentes.
- 4 -A obrigação de declaração referida no número anterior aplica-se ainda aos residentes e não residentes que transportem consigo notas ou moedas metálicas portuguesas fora de circulação enquanto não estiver extinta a responsabilidade pelo seu pagamento.