- 1 -São livres a importação, a exportação e a reexportação de notas e moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países de emissão, ou de outros meios de pagamento, expressos nestas moedas ou em unidades de conta utilizadas em pagamentos internacionais, bem como de notas e moedas fora de circulação enquanto não esteja extinta a responsabilidade dos respectivos bancos centrais nacionais pelo seu pagamento.
- 2 -São igualmente livres a importação, a exportação e a reexportação de valores mobiliários titulados, na acepção do Código de Valores Mobiliários, e de títulos de natureza análoga, sem prejuízo da legislação reguladora dos mercados de valores mobiliários.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 19.º — Importação, exportação e reexportação de meios de pagamento e de valores mobiliários titulados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2007
Decreto-Lei n.º 61/2007 - 1.ª Série(14/03/2007)
Original