- 1 -Consideram-se operações económicas e financeiras com o exterior os actos e negócios de qualquer natureza de cuja execução resultem ou possam resultar recebimentos ou pagamentos entre residentes e não residentes ou transferências de ou para o exterior.
- 2 -A lista das operações compreendidas no número anterior é publicada em instrução do Banco de Portugal.
Artigo 2.º — Operações económicas e financeiras com o exterior
Vigente desde: 21/11/2003
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