No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2003, de 17 de Julho, aprova o novo regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais
Âmbito de aplicação
Operações económicas e financeiras com o exterior
Operações cambiais
Residentes e não residentes
Moeda estrangeira
Operações sobre ouro
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por operações sobre ouro aquelas que tenham por objecto ouro amoedado, em barra ou em qualquer outra forma não trabalhada.
Banco de Portugal
A realização de operações cambiais e o exercício do comércio de câmbios pelo Banco de Portugal, bem como a realização de operações sobre ouro pelo mesmo Banco, regem-se pelo estatuído na respectiva lei orgânica, não lhes sendo aplicáveis as disposições do presente diploma.
Liberdade de contratação e liquidação
Exercício do comércio de câmbios
Entende-se por exercício do comércio de câmbios a realização habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, de operações cambiais.
Entidades autorizadas
Vales postais internacionais
É livre a emissão e o pagamento de vales postais internacionais, nos termos e condições fixados pela concessionária do serviço postal universal, tendo em consideração a regulamentação do serviço de vales postais, os acordos celebrados e as práticas internacionais.
Câmbio manual
Princípio de intermediação
Salvo nos casos previstos nos artigos seguintes, as operações cambiais devem ser realizadas por intermédio de uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios, para o efeito legalmente habilitada, ou ainda, no caso de operações compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, pela concessionária do serviço postal universal, dentro dos limites fixados.
Pagamentos entre residentes e não residentes
Os pagamentos entre residentes e não residentes relativos a operações económicas e financeiras com o exterior em que intervenham podem ser realizados directamente através de qualquer meio de pagamento expresso em moeda estrangeira.
Compensação
Os residentes podem extinguir por compensação, total ou parcial, as suas obrigações para com não residentes.
Assunção de dívidas e cessão de créditos
Os residentes podem, entre si, assumir dívidas ou ceder créditos expressos em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas nos pagamentos e compensações internacionais.
Contas em território nacional
É livre a abertura e movimentação de contas em território nacional, nos livros das instituições autorizadas:
Disponibilidades no estrangeiro
É livre a abertura e movimentação por residentes de contas junto de instituições não residentes.
Importação, exportação e reexportação de meios de pagamento e de valores mobiliários titulados
Operações sobre ouro
Restrições temporárias
Por razões políticas graves e em situações de urgência, de acordo com as normas internacionais vinculativas do Estado Português, podem ser impostas restrições temporárias à realização por residentes de operações económicas e financeiras e cambiais com pessoas singulares ou colectivas nacionais ou residentes em Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia.
Atribuições e competências do Banco de Portugal
Deveres de informação
Legislação subsidiária
Às contra-ordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, em tudo o que não seja incompatível com o disposto neste capítulo.
Da responsabilidade pelas contra-ordenações e pelo pagamento das coimas
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Destino das coimas
O produto das coimas reverte integralmente para o Estado.
Tentativa, negligência e favorecimento pessoal
Graduação da sanção
Concurso de infracções
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o arguido é responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos perante o tribunal competente e o Banco de Portugal, para o efeito da aplicação por este, se for caso disso, das sanções acessórias previstas no presente diploma.
Prescrição do procedimento
O procedimento por contra-ordenação cambial extingue-se por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorridos cinco anos.
Prescrição das coimas e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias previstas neste diploma prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Exercício de actividade não autorizada
Quem, sem estar devidamente autorizado, realizar de forma habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, operações cambiais é punido com coima de (euro) 5000 a (euro) 1250000 ou de (euro) 2500 a (euro) 625000, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada ou a pessoa singular.
Outros ilícitos cambiais
Quem, com infracção ao disposto nos artigos 12.º, 13.º e 21.º, realizar operações cambiais ou efectuar operações económicas e financeiras com o exterior é punido com coima de (euro) 2500 a (euro) 625000 ou de (euro) 1000 a (euro) 312500, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada ou a pessoa singular.
Violação do dever de informação
Quem violar as disposições relativas à prestação de informações ou à remessa, apresentação ou exibição de quaisquer declarações ou outros documentos contidos no presente decreto-lei, diplomas regulamentares, avisos ou instruções do Banco de Portugal é punido com coima de (euro) 5000 a (euro) 25000, sendo pessoa colectiva ou equiparada, ou de (euro) 2000 a (euro) 10000, sendo pessoa singular, sem prejuízo de sanção mais grave penal ou contra-ordenacional que lhe seja aplicável.
Sanções acessórias
Averiguação e instrução
Apreensão de valores
Notificações
Acusação e defesa
Solução conciliatória
Competência
Recurso
A decisão que aplicar uma coima é susceptível de impugnação judicial, mediante recurso a interpor para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 481/80, de 16 de Outubro, 13/90, de 8 de Janeiro, 64/91, de 8 de Fevereiro, 176/91, de 14 de Maio, e 170/93, de 11 de Maio, e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio.
Autorização para o exercício do comércio de câmbios
As entidades não financeiras que, ao abrigo de anterior legislação, se encontrem habilitadas a realizar operações de câmbio manual devem dar cumprimento ao disposto no artigo 12.º do presente diploma e respectivos diplomas de regulamentação no prazo de 90 dias a contar da publicação do aviso referido no n.º 4 da mencionada disposição.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.