Artigo 20.º
Operações sobre ouro
Redação registada como em vigor em 15/06/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É livre a importação, exportação ou reexportação de ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, sem prejuízo da observância de disposições de natureza não cambial aplicáveis.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -É livre a realização, em território nacional, de operações sobre ouro, sem prejuízo da observância de disposições de natureza não cambial aplicáveis.