- 1 -É livre a importação, exportação ou reexportação de ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, sem prejuízo da observância de disposições de natureza não cambial aplicáveis.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -É livre a realização, em território nacional, de operações sobre ouro, sem prejuízo da observância de disposições de natureza não cambial aplicáveis.
Artigo 20.º — Operações sobre ouro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2007
Decreto-Lei n.º 61/2007 - 1.ª Série(14/03/2007)
Original