- 1 -As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e outras entidades designadas pelo Banco de Portugal devem enviar-lhe, em conformidade com os avisos e instruções que por este forem emitidos e nos prazos neles fixados, os elementos de informação, designadamente de natureza estatística, relativos às operações abrangidas pelo presente diploma em que intervenham, por conta própria ou por conta de clientes.
- 2 -As entidades a que se refere o número anterior devem conservar os elementos relativos às operações em que intervenham pelo prazo de cinco anos a contar da sua realização, sem prejuízo de prazos superiores fixados na lei.
Artigo 23.º — Deveres de informação
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003