- 1 -A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, tendo em conta a natureza individual ou colectiva do agente considerado.
- 2 -A gravidade da infracção cometida pelas pessoas colectivas ou equiparadas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
- a)Carácter ocasional ou reiterado da infracção;
- b)Prática de actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infracção ou a eficácia da sanção aplicável;
- c)Actos do arguido destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.
- 3 -Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, além das circunstâncias referidas no número anterior, deve atender-se ainda, designadamente, às seguintes:
- a)Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de acção da pessoa colectiva em causa;
- b)Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
- c)Especial dever de não cometer a infracção.
- 4 -Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta anterior do arguido.
- 5 -A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou a pessoa que este pretendesse beneficiar tenha retirado da prática da infracção.
Artigo 29.º — Graduação da sanção
Vigente desde: 21/11/2003
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