- 1 -Consideram-se moeda estrangeira as notas ou moedas metálicas com curso legal em países não participantes na zona do euro, bem como a moeda electrónica, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 2000/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, denominada na unidade monetária desses países.
- 2 -Consideram-se também moeda estrangeira os créditos líquidos e exigíveis derivados de contas abertas em instituições autorizadas a receber os depósitos e os títulos de crédito que sirvam para efectuar pagamentos, expressos em moedas de países não participantes na zona do euro ou em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais.
Artigo 5.º — Moeda estrangeira
RetificadoVersão 2Vigente desde: 15/06/2007
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2007
Declaração de Rectificação n.º 9/2004 - 1.ª Série(14/01/2004)
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