- 1 -Os seguintes títulos, capítulos, secções, subsecções e divisões do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
- a)Subsecção I da secção II do capítulo IV do título III: «Suspensão de despedimento»;
- b)Capítulo III do título v: «Disposições finais»;
- c)Capítulo III do título VI: «Processo do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores»;
- d)Secção III do capítulo III do título VI: «Impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou actos eleitorais»;
- e)Secção V do capítulo III do título VI: «Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores»
- 2 -São ainda feitas as seguintes alterações à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho:
- a)É introduzido um novo capítulo I do título VI, que se inicia com o artigo 98.º-B e termina com o artigo 98.º-P, e passa a denominar-se «Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento», sendo os capítulos subsequentes renumerados em conformidade;
- b)É introduzido um novo capítulo V do título VI, que se inicia com o artigo 186.º-A e termina com o artigo 186.º-C, e passa a denominar-se «Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas»;
- c)É introduzido um novo capítulo VI do título VI, que se inicia com o artigo 186.º-D e termina com o artigo 186.º-F, e passa a denominar-se «Tutela da personalidade do trabalhador»;
- d)É introduzido um novo capítulo VII do título VI, que se inicia com o artigo 186.º-G e termina com o artigo 186.º-I, e passa a denominar-se «Igualdade e não discriminação em função do sexo»;
- e)É introduzido um novo título VII, com o artigo 186.º-J, que passa a denominar-se «Processo de contra-ordenação».
Artigo 3.º — Alteração à organização do Código de Processo do Trabalho
Vigente desde: 13/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009