O artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 85.º
[...]
Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e da actividade das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
- t)[Anterior alínea s).]