- 1 -Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o réu:
- a)Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;
- b)Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar nos termos do artigo anterior.
- 2 -A contestação de algum dos réus aproveita a todos.
- 3 -Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas apenas sobre aquela questão.
Artigo 129.º — Contestação
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009