- 1 -A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz.
- 2 -Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.
- 3 -Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao tribunal com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.
- 4 -Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória.
- 5 -Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente.
- 6 -É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.
- 7 -O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
- 8 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º
Artigo 139.º — Perícias
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009