- 1 -Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
- 2 -Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
- 3 -A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão.
DIVISÃO V
Reforma do pedido em caso de falecimento do autor
Artigo 140.º — Decisão
Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009