- 1 -Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efectuadas, se necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.
- 2 -A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.
- 3 -Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.
- 4 -Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital.
- 5 -Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a entrega do capital da remição.
Artigo 148.º — Remição facultativa
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009