- 1 -As acções para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum, com excepção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que considere necessárias.
- 2 -A instrução, discussão e julgamento incumbem sempre ao tribunal singular.
Artigo 151.º — Processo aplicável
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009