- 1 -Para a elaboração do relatório a que se refere o artigo anterior os assessores podem solicitar às partes os documentos e demais elementos que considerem pertinentes e averiguar, se necessário nas instalações do próprio réu, os factos invocados para o despedimento.
- 2 -Os assessores informarão os técnicos de parte das diligências que pretendam promover, podendo estes acompanhá-los.
Artigo 159.º — Diligências auxiliares
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009