- 1 -Junto o relatório e documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência preliminar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 508.º-A do Código de Processo Civil.
- 2 -Sendo proferido despacho saneador, este destina-se também a decidir:
- a)Se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo;
- b)Se procedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo.
- 3 -Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como quaisquer excepções que obstem ao respectivo conhecimento.
- 4 -A decisão proferida sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 tem, para todos os efeitos, o valor de sentença.
Artigo 160.º — Audiência preliminar
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009