- 1 -Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado.
- 2 -A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos.
Artigo 164.º-A — Impugnação de estatutos
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009