Artigo 164.º-A
Impugnação de estatutos
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado.
- 2 -A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos.