Se na petição inicial o autor requerer a suspensão de eficácia dos actos ou disposições impugnados, demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode decretar a suspensão nesse momento ou após a contestação.
Artigo 168.º — Suspensão de eficácia
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009