- 1 -O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respectiva decisão deve apresentar no tribunal o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.
- 2 -O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda dever juntar; no requerimento são requeridas todas as diligências de prova.
Artigo 170.º — Impugnação
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009