- 1 -A liquidação e a partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores efectuam-se como estiver determinado na lei e nos estatutos.
- 2 -Quando a liquidação e a partilha devam fazer-se judicialmente, segue-se o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 173.º — Processo
Vigente desde: 13/10/2009
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