- 1 -Os liquidatários devem prestar contas, cessando as suas funções com a aprovação das mesmas.
- 2 -Não sendo aprovadas as contas da liquidação ou da partilha, o Ministério Público ou qualquer interessado requer as diligências que julgue adequadas, incluindo a substituição dos liquidatários.
Artigo 179.º — Contas da partilha
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009